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Regulação de instituição de pagamento

Desde a Resolução BCB 494, de 5/9/2025, a instituição de pagamento precisa pedir autorização ao Banco Central para começar a prestar serviço de pagamento. Quem já operava sem autorização teve de pedir entre 1º e 31/5/2026. Em volta disso vieram regras novas de capital mínimo, limite de R$ 15 mil em Pix e TED, encerramento de contas usadas como bolsão e deveres de prevenção à lavagem de dinheiro.

Atualizado em · Equipe XF TECH · 12 min de leitura

A regulação de instituição de pagamento no Brasil mudou de base entre setembro e novembro de 2025. A regra geral passou a ser: quem presta serviço de pagamento pede autorização ao Banco Central antes de começar. Este guia junta o que vale em 25/10/2026 para quem quer montar um gateway, um subadquirente ou uma fintech de pagamento: quem precisa de autorização, a diferença entre subcredenciador e instituição de pagamento, o fim do uso de conta como bolsão, os limites de Pix e TED, o capital mínimo e os deveres de KYC e PLD.

Cada regra abaixo tem link para o texto oficial no site do Banco Central ou do Planalto. Leia a norma inteira antes de decidir: os resumos aqui servem para você saber o que perguntar ao seu advogado.

O que é uma instituição de pagamento

A Lei 12.865/2013, no art. 6º, define instituição de pagamento como a pessoa jurídica que adere a um ou mais arranjos de pagamento e tem como atividade, principal ou acessória, coisas como gerir conta de pagamento, disponibilizar aporte e saque desses recursos, emitir instrumento de pagamento, credenciar a aceitação de instrumentos ou executar remessa de fundos.

A Resolução BCB 80/2021, no art. 3º, organiza essas atividades em quatro modalidades:

Modalidade O que faz
Emissor de moeda eletrônica Gerencia conta de pagamento pré-paga: o usuário aporta o saldo antes e movimenta depois
Emissor de instrumento de pagamento pós-pago Gerencia conta pós-paga, em que o usuário paga depois (o modelo do cartão de crédito)
Credenciador Habilita recebedores a aceitar instrumentos de pagamento e participa da liquidação como credor perante o emissor, sem gerenciar conta
Iniciador de transação de pagamento Inicia o pagamento a pedido do usuário, sem gerenciar conta e sem deter os recursos

Dois pontos da lei pesam no desenho de qualquer operação. O § 2º do art. 6º proíbe a instituição de pagamento de fazer atividades privativas de instituição financeira. E o art. 12 diz que os recursos mantidos em conta de pagamento formam patrimônio separado: não se confundem com o da instituição e não respondem pelas dívidas dela.

Quem precisa de autorização do Banco Central

A Resolução BCB 494, de 5/9/2025, deu nova redação ao art. 9º da Resolução BCB 80. A instituição de pagamento deve pedir autorização ao Banco Central para iniciar a prestação de serviço de pagamento, e o pedido deve incluir todas as modalidades em que ela pretende atuar. A mesma norma revogou os incisos que permitiam operar sem autorização abaixo de certos volumes.

Para quem já operava sem autorização, o novo art. 9º-A abriu uma janela única:

  • Quem: emissor de moeda eletrônica que começou antes de 1º/3/2021, e emissor de pós-pago ou credenciador que começou antes de 5/9/2025.
  • Quando: de 1º/5/2026 a 31/5/2026.
  • Quem não pediu a tempo: só pôde continuar por até 30 dias depois do fim da janela.
  • Pedido mal instruído, a critério do BC: a atividade só continua por até 30 dias contados da notificação.

Na apresentação à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado em 19/5/2026, o Banco Central resumiu a mudança assim: o prazo final para as instituições não autorizadas pedirem autorização foi antecipado de dezembro de 2029 para maio de 2026 (apresentação do BCB).

A Lei 12.865 deixa fora do seu alcance os arranjos e as instituições cujo volume, abrangência e natureza dos negócios não ofereçam risco ao funcionamento dos pagamentos de varejo (art. 6º, § 4º). Essa é uma exceção definida pelo Banco Central, não uma porta aberta. Se você conta com ela, confirme com o jurídico.

Se o pedido for negado

A Resolução BCB 495, também de 5/9/2025, alterou a Resolução BCB 81/2021, que trata do processo de autorização. Quando o pedido é indeferido ou arquivado sem recurso possível, a instituição que já presta serviço tem 30 dias, contados da notificação, para parar, avisar os usuários pelos canais de atendimento e devolver os saldos para contas dos próprios usuários em instituições autorizadas.

A mesma norma passou a exigir endereço físico da sede de uso efetivo e exclusivo da instituição. Coworking, escritório virtual e espaço compartilhado não servem, salvo entre empresas do mesmo conglomerado.

Quanto tempo o BC leva para decidir

A Resolução BCB 594, de 30/9/2026, atualizou o quadro de prazos máximos da Resolução BCB 317/2023. Para pedidos protocolados a partir de 2/10/2026, a autorização de funcionamento de instituição de pagamento tem prazo máximo de decisão de 540 dias. Planeje o caixa e o produto contando com esse horizonte.

Subcredenciador x instituição de pagamento

O nome de mercado é subadquirente. O nome na regulação é subcredenciador. O Anexo I da Resolução BCB 150/2021, com a redação da Resolução BCB 522/2025, define o subcredenciador como o participante do arranjo que habilita, exclusivamente, o usuário final recebedor a aceitar instrumentos de pagamento, mas que não participa da liquidação como credor perante o emissor. É isso que o separa do credenciador.

Subcredenciador Credenciador Emissor de moeda eletrônica
Habilita o lojista a aceitar pagamentos Sim Sim Não é a função dele
Credor perante o emissor na liquidação Não Sim Não se aplica
Gerencia conta de pagamento Não, por definição Não Sim (pré-paga)
Autorização do BC Quando a regulação exigir (art. 13, I, do Anexo I) Sim (Res. BCB 80 e 494) Sim (Res. BCB 80 e 494)

Duas mudanças recentes atingem o subcredenciador:

  1. Liquidação centralizada para todos. A antiga Circular 3.886/2018 tornava obrigatória a participação do subcredenciador com menos de R$ 500 milhões em 12 meses só como recebedor dos fluxos, e facultativa como pagador aos lojistas. Essa circular foi revogada pela Resolução BCB 150, com efeitos a partir de 1º/11/2021. A Resolução BCB 522, publicada em 12/11/2025, exige a participação de todos os subcredenciadores na liquidação centralizada dos arranjos sujeitos a ela, deu 180 dias para os instituidores se adaptarem e manda suspender a captura de novas transações de quem não cumprir.
  2. Conta de pagamento muda o enquadramento. Se a sua operação mantém saldo em nome do lojista, com aporte e saque, essa atividade pode se enquadrar como gestão de conta de pagamento, que é a modalidade emissor de moeda eletrônica e exige autorização.

Para entender o papel de cada um na cadeia, veja o que é subadquirente e como ser subadquirente.

Conta-bolsão: o que mudou

Conta-bolsão é o nome de mercado para a conta em nome de uma empresa usada para receber e pagar por vários terceiros sem que eles apareçam. A Resolução CMN 5.261 (contas de depósito) e a Resolução BCB 518 (contas de pagamento), ambas de 3/11/2025 e em vigor desde 1º/12/2025, obrigam a instituição a encerrar a conta quando:

  • houver irregularidade grave nas informações do titular; ou
  • o titular prestar serviço financeiro ou de pagamento sem previsão legal ou fora da regulamentação do CMN e do BC.

A segunda hipótese se configura, entre outros casos, quando o titular usa os recursos da conta para pagar, receber ou compensar obrigações em nome de terceiros de um jeito que possa ocultar ou substituir as obrigações desses terceiros e dificultar sua identificação. A instituição define critérios próprios para detectar isso, documenta e aprova na diretoria, e guarda a documentação por no mínimo dez anos.

Na prática, a operação que recebe por terceiros precisa mostrar quem é cada recebedor e o que entrou e saiu em nome de cada um. O passo a passo está em conta bolsão: como operar dentro das regras.

Limite de R$ 15 mil em Pix e TED

Três normas de 5/9/2025, em vigor na data de publicação, tratam do acesso à rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) por meio de provedores de tecnologia, os PSTI:

  • Resolução BCB 496 (Pix): o limite de valor deve ser de no máximo R$ 15.000 quando a instituição que mantém a conta de quem paga é instituição de pagamento não autorizada participante do Pix, ou participante que se conecta à RSFN por um PSTI.
  • Resolução BCB 497 (TED): a instituição conectada por PSTI não pode emitir TED em favor de cliente de R$ 15.000 ou mais.
  • Resolução BCB 498 (PSTI): cria o credenciamento do PSTI no BC, com capital social e patrimônio líquido mínimos de R$ 15 milhões, valor mantido pela Resolução BCB 547/2026.

O limite deixa de valer quando o participante usa um PSTI que concluiu o credenciamento e apresenta relatório de asseguração razoável de auditoria independente registrada na CVM, atestando, entre outros pontos, que não compartilha com o PSTI as chaves privadas de assinatura das mensagens. Pela Resolução BCB 503, de 18/9/2025, também ficam fora do limite os Pix destinados à Secretaria do Tesouro Nacional e ao pagamento de Guia do FGTS Digital. O BC ainda pode dispensar o limite por até 90 dias, a pedido.

Para a sua operação, a pergunta prática é: como o seu parceiro financeiro se conecta à RSFN? Se ele estiver sujeito ao limite, os Pix que saem da conta da operação, como saques e repasses aos lojistas, ficam limitados a R$ 15 mil por transação. Do lado da cobrança, o que conta é a instituição de quem paga: um cliente cuja instituição esteja sujeita ao limite não consegue pagar mais que isso num único Pix. Os detalhes estão em limite de R$ 15 mil no Pix.

Capital mínimo

A Resolução Conjunta 14 e a Resolução BCB 517, de 3/11/2025, mudaram o cálculo do capital mínimo: ele passa a depender das atividades que a instituição exerce, e não do tipo de instituição. O valor é a soma de uma parcela de custo por categoria de atividade e de uma parcela pelas atividades, ajustada pela forma de captação.

O próprio Banco Central deu um exemplo na apresentação de 19/5/2026: para a instituição de pagamento com conta pré-paga, o capital mínimo passa de R$ 2 milhões para R$ 12,4 milhões sem Pix e R$ 17,4 milhões com Pix.

Para quem já funcionava, há transição (art. 12 da Resolução Conjunta 14): o valor antigo vale até 30/6/2026, e a diferença entra em etapas de 25% até 31/12/2026, 50% até 30/6/2027 e 75% até 31/12/2027. As categorias de atividade tinham de ser comunicadas ao BC até 30/6/2026.

No Pix, não observar os limites mínimos de capital e patrimônio é causa de perda da condição de participante (art. 31 do regulamento do Pix, com a redação da Resolução BCB 506, de 26/9/2025). Na mesma apresentação, o BC cita o patrimônio líquido mínimo de R$ 5 milhões como referência para essa exclusão. A norma também prevê perda da condição para a instituição de pagamento participante que não pediu autorização nos prazos.

KYC, KYB e PLD

A Circular 3.978/2020 é a norma de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT) das instituições autorizadas pelo BC. Ela exige:

  • política de PLD/FT aprovada e diretor responsável indicado ao BC;
  • avaliação interna de risco, revista a cada dois anos;
  • identificação, qualificação e classificação de risco do cliente antes de iniciar a relação;
  • identificação do beneficiário final até a pessoa natural, com referência de participação de no máximo 25%;
  • monitoramento e análise das operações, com comunicação de suspeitas ao Coaf;
  • guarda dos registros por dez anos.

Se a sua empresa ainda não é autorizada, a Circular 3.978 se aplica ao parceiro financeiro autorizado. Mesmo assim, conte com a exigência de identificar cada lojista: pelas regras de conta-bolsão, é a conta da sua empresa nesse parceiro que pode ser encerrada. KYC (conheça seu cliente) e KYB (conheça a empresa) deixam de ser burocracia e viram condição para operar. Veja o que são KYC e KYB e como o painel apoia a análise de cadastro.

Onde a tecnologia entra, e onde não entra

Uma plataforma white label resolve a parte técnica. Ela não resolve a parte regulatória por você. Na operação white label da XF TECH, a separação técnica é esta:

Quem Papel
Sua operação white label Controla a operação: marca, clientes e lojistas, taxas, KYC/KYB, fluxos e configurações
XF TECH Fornece a tecnologia: plataforma, infraestrutura, banco de dados, segurança, painel, API, checkout, integrações, manutenção e suporte técnico
Parceiro financeiro Executa as etapas financeiras atribuídas a ele, como o processamento da cobrança Pix e o Pix de saída

Questões como qual instituição vai liquidar, em nome de quem ficam os valores, qual é a natureza do saldo e quem responde pelo PLD não são técnicas. Elas são definidas na proposta e no contrato, com apoio do seu jurídico.

O que a plataforma entrega para apoiar o cumprimento das regras:

  • ledger por empresa, que registra créditos, débitos, taxas, reservas, splits, estornos e saques de cada cliente;
  • ferramentas de KYC/KYB para pedir documentos, aprovar, reprovar, pedir complemento, manter histórico e restringir contas não aprovadas;
  • reservas, prazos de liberação, bloqueios operacionais e retenções configuráveis;
  • acesso aos dados da operação, incluindo logs de API, webhooks e registros de auditoria.

Entenda o desenho completo em como funciona o white label e em gateway white label.

Checklist antes de operar

  1. Descreva em uma frase o que a sua empresa vai fazer com o dinheiro dos clientes: só orquestra a cobrança, mantém saldo, credencia lojistas?
  2. Com o jurídico, enquadre essa atividade nas modalidades da Resolução BCB 80 e decida se pede autorização ou se opera sobre um parceiro autorizado.
  3. Escolha o parceiro financeiro e pergunte como ele se conecta à RSFN e se está sujeito ao limite de R$ 15 mil.
  4. Defina a titularidade dos valores e a estrutura de contas de modo que cada recebedor seja identificável.
  5. Escreva a política de KYC/KYB e de risco: documentos exigidos, quem aprova, quando bloquear, quando reter.
  6. Se for pedir autorização, calcule o capital mínimo pelas atividades e conte com até 540 dias de análise.
  7. Escolha a tecnologia. Compare desenvolver do zero ou usar white label e veja quanto custa abrir um gateway.

Quer conversar sobre a parte técnica da sua operação? Fale com a XF TECH pelo WhatsApp +55 18 97609-6447.

Conteúdo informativo, atualizado em 25/10/2026. Não substitui orientação jurídica.

Perguntas frequentes

Toda empresa que recebe pagamentos precisa ser instituição de pagamento?

Não. Precisa de autorização quem presta serviço de pagamento como atividade, por exemplo gerir conta de pagamento, emitir instrumento de pagamento ou credenciar recebedores. Uma loja que só recebe pelas próprias vendas não é instituição de pagamento. Se a sua operação recebe por terceiros, avalie o enquadramento com um advogado.

Ainda dá para pedir autorização ao Banco Central depois de maio de 2026?

Sim, para quem vai começar. A janela de 1º a 31/5/2026 da Resolução BCB 494 valia para quem já operava sem autorização. Quem vai iniciar agora pede antes de começar, e o pedido deve listar todas as modalidades de serviço de pagamento pretendidas.

Quanto tempo o Banco Central leva para decidir um pedido de autorização?

Para pedidos protocolados a partir de 2/10/2026, o prazo máximo de decisão para autorização de funcionamento de instituição de pagamento é de 540 dias, conforme o quadro da Resolução BCB 317/2023 com a redação da Resolução BCB 594/2026.

Contratar uma plataforma white label dispensa a autorização?

Não. A plataforma é tecnologia. A necessidade de autorização depende da atividade que a sua empresa presta e da estrutura com o parceiro financeiro, e isso se define com o jurídico e em contrato.

O que é o limite de R$ 15 mil em Pix e TED?

As Resoluções BCB 496 e 497, de 5/9/2025, limitam a R$ 15 mil o Pix pago a partir de contas em instituições de pagamento não autorizadas ou em participantes que se conectam à rede do Sistema Financeiro Nacional por um provedor de tecnologia (PSTI), e a TED emitida por quem se conecta por PSTI, fora das exceções previstas.

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