Se a sua empresa guarda um saldo em nome de cada cliente, deixa ele aportar dinheiro e depois pagar, transferir ou sacar, ela está perto desta modalidade. É por isso que o termo aparece tanto na conversa sobre gateways e intermediadores que mantêm saldo para os lojistas.
A definição oficial
A Resolução BCB 80/2021, no art. 3º, I, define o emissor de moeda eletrônica como a instituição de pagamento que:
- gerencia conta de pagamento pré-paga de usuário final;
- disponibiliza transações de pagar ou transferir com base em moeda eletrônica aportada antes nessa conta;
- converte esses recursos em moeda física ou escritural, e vice-versa;
- pode habilitar a aceitação da moeda eletrônica, com liquidação em conta gerenciada por ela.
Para a norma, moeda eletrônica são os recursos em reais armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário fazer transações de pagamento (art. 3º, § 1º). Uma instituição pode estar em mais de uma modalidade ao mesmo tempo (art. 3º, § 3º).
Autorização
A Resolução BCB 494, de 5/9/2025, mudou o art. 9º da Resolução BCB 80: a instituição de pagamento pede autorização antes de iniciar o serviço e lista no pedido todas as modalidades pretendidas. O emissor de moeda eletrônica que começou antes de 1º/3/2021 sem autorização teve de pedir entre 1º e 31/5/2026. O caminho do pedido está em autorização de instituição de pagamento.
Quando a sua operação pode se enquadrar
O nome que você usa no site não decide nada. O que decide é a atividade. Uma operação que mantém saldo em nome do lojista, com aporte e saque, pode estar gerindo conta de pagamento pré-paga. Uma operação em que o parceiro financeiro liquida direto para o lojista está em outro desenho. Essa diferença é explicada em intermediador de pagamento.
Faça o enquadramento com o jurídico antes do primeiro lojista. O capital mínimo e os demais requisitos estão no guia de regulação de instituição de pagamento.
Conteúdo informativo, atualizado em 25/10/2026. Não substitui orientação jurídica.