Subcredenciador é o subadquirente com o nome que o Banco Central usa. A Resolução BCB 150/2021, no Anexo I, define o subcredenciador como o participante do arranjo de pagamento que habilita, exclusivamente, o usuário final recebedor a aceitar instrumentos de pagamento, mas que não participa da liquidação como credor perante o emissor. O nome de mercado ajuda a vender; o nome regulatório define as obrigações. Se você quer operar como subadquirente, são as regras do subcredenciador que valem para você.
Mesma figura, dois vocabulários
| No mercado | Na regulação | Quem é |
|---|---|---|
| Subadquirente | Subcredenciador | Habilita o lojista a receber usando a estrutura de um parceiro |
| Adquirente | Credenciador | Habilita o lojista e liquida como credor perante o emissor |
| Bandeira | Instituidor de arranjo | Dono das regras do arranjo de pagamento |
| Banco do comprador | Emissor | Emite o instrumento de pagamento usado pelo pagador |
| Lojista | Usuário final recebedor | Quem vende e recebe |
O credenciador é uma das modalidades de instituição de pagamento do art. 3º da Resolução BCB 80/2021. O subcredenciador não é uma modalidade de instituição de pagamento: é uma forma de participar de um arranjo. A explicação do conceito, com a comparação com gateway e intermediador, está em o que é subadquirente.
A definição, parte por parte
A Resolução BCB 522, de 10/11/2025, publicada em 12/11/2025, reescreveu a definição. Três partes dela importam:
- "Participante do arranjo". O subcredenciador se torna participante ao aderir a um arranjo, e a participação se formaliza por contrato (arts. 11 e 13 do Anexo I). Ele está sujeito às regras daquele arranjo.
- "Habilita, exclusivamente, usuário final recebedor". A palavra "exclusivamente" entrou em 2025. O subcredenciador atende quem vende, não quem paga.
- "Não participa da liquidação como credor perante o emissor". É o que o separa do credenciador. Na liquidação, quem fica na posição de credor é o credenciador.
O que a regulação exige do subcredenciador
- Contrato com a modalidade certa. A participação em arranjos se formaliza por contrato, que identifica as modalidades de participação. É vedado atuar em modalidade que não esteja no contrato (art. 13, § 1º, do Anexo I).
- Autorização quando exigida. Uma das condições mínimas para participar é ter autorização do Banco Central nas hipóteses em que a regulação a exige (art. 13, I). Desde a Resolução BCB 522, o instituidor deve monitorar continuamente essa necessidade e avisar o BC quando um participante passar a precisar de autorização (art. 13, § 3º).
- Liquidação centralizada. A participação dos subcredenciadores na liquidação centralizada é obrigatória quando atuam como recebedores dos fluxos ou como pagadores aos lojistas, nos arranjos sujeitos a ela (art. 30, § 5º-A).
- Sem discriminar emissores. As regras dos arranjos devem vedar que credenciadores e subcredenciadores restrinjam ou discriminem transações de emissores regularmente habilitados (art. 35-F).
- Risco sob a régua do instituidor. O instituidor não pode atribuir ao credenciador a gestão dos riscos das transações capturadas por subcredenciadores (art. 35-E, parágrafo único). Os regulamentos dos arranjos também devem exigir monitoramento de transações atípicas ou incompatíveis com o faturamento ou a renda do recebedor (art. 4º, I, "i").
Se a sua operação mantém saldo em nome do lojista, com aporte e saque, a análise muda. Essa atividade pode ser gestão de conta de pagamento, que é a modalidade emissor de moeda eletrônica e exige autorização desde a Resolução BCB 494. Veja conta de pagamento x conta bolsão.
O que a Resolução BCB 522 mudou
| Ponto | Antes | Depois da Resolução BCB 522 |
|---|---|---|
| Subcredenciador com menos de R$ 500 milhões em 12 meses | Liquidação centralizada obrigatória só como recebedor; facultativa como pagador aos lojistas | Obrigatória nos dois papéis, para todos |
| Prazo de adaptação | Não se aplica | Instituidores têm até 180 dias após a entrada em vigor, em 12/11/2025, para assegurar a participação de todos |
| Quem não cumprir | Não se aplica | O instituidor suspende a captura de novas transações do subcredenciador até ele estar apto |
| Chargeback | Regras de cada arranjo | Responsabilidade financeira dos participantes limitada às contestações iniciadas até 180 dias da autorização |
A regra antiga estava no § 6º do art. 30 do Anexo I da Resolução BCB 150, revogado pela Resolução BCB 522.
E no Pix?
No Pix não existe a modalidade de subcredenciador. O regulamento anexo à Resolução BCB 1/2020 prevê como modalidades de participação o provedor de conta transacional, o ente governamental, o liquidante especial, o iniciador e a instituição usuária (art. 23). Uma operação que recebe Pix por vários lojistas depende do parceiro que mantém as contas e precisa identificar cada recebedor, para não cair na regra de conta bolsão.
Subcredenciador não é BaaS
A Resolução Conjunta 16, que disciplina o banking as a service desde 1º/12/2025, diz expressamente que as atividades dos subcredenciadores, nos termos da regulação dos arranjos, não são prestação de serviço de BaaS (art. 3º, parágrafo único, IV). São enquadramentos diferentes, com regras diferentes.
Checklist para quem quer operar como subcredenciador
- Confirme com o jurídico se a sua atividade é só de subcredenciamento ou se envolve conta de pagamento.
- Identifique de quais arranjos vai participar e leia o regulamento de cada um.
- Contrate a liquidação centralizada nos arranjos sujeitos a ela.
- Tenha política de cadastro e monitoramento de transações atípicas.
- Defina reservas e prazos para contestações.
- Escolha a tecnologia que registra cada lojista, cada transação e cada repasse.
O passo a passo completo está em como ser subadquirente.
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Conteúdo informativo, atualizado em 25/10/2026. Não substitui orientação jurídica.
Perguntas frequentes
Subcredenciador e subadquirente são a mesma coisa?
Na prática, sim. Subadquirente é o nome de mercado; subcredenciador é o termo do Anexo I da Resolução BCB 150/2021, que define o participante que habilita exclusivamente o recebedor, sem ser credor perante o emissor na liquidação.
O subcredenciador precisa de autorização do Banco Central?
A Resolução BCB 150 exige autorização nas hipóteses em que a regulação pertinente a exige. Se a atividade se enquadrar como instituição de pagamento, por exemplo por gerir conta de pagamento, vale a Resolução BCB 494: pedir autorização antes de começar. Confirme o enquadramento com o jurídico.
O que mudou com a Resolução BCB 522?
Antes, o subcredenciador com menos de R$ 500 milhões em 12 meses participava da liquidação centralizada só como recebedor dos fluxos, e como pagador era facultativo. A Resolução BCB 522 tornou obrigatória a participação de todos, nos dois papéis, e deu 180 dias para os instituidores se adaptarem.
Existe subcredenciador no Pix?
Não como modalidade. O regulamento do Pix prevê provedor de conta transacional, ente governamental, liquidante especial, iniciador e instituição usuária. Quem recebe Pix por vários lojistas depende do parceiro que mantém as contas e precisa identificar cada recebedor.