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PLD/FT para gateway de pagamento: o que fazer

PLD/FT é o conjunto de política, procedimentos e controles que impede a sua operação de ser usada para lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Para instituições autorizadas pelo Banco Central, a regra é a Circular 3.978/2020: política aprovada, diretor responsável, avaliação interna de risco, conhecer o cliente, monitorar operações, comunicar suspeitas ao Coaf e guardar registros por dez anos.

Atualizado em · Equipe XF TECH · 5 min de leitura

PLD/FT (prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo) é o que impede a sua operação de virar caminho para dinheiro ilícito. Num gateway, isso significa saber quem é cada lojista, entender o que é normal para ele, perceber quando algo foge do padrão e agir: analisar, registrar e, quando for o caso, comunicar ao Coaf. Para as instituições autorizadas pelo Banco Central, a norma é a Circular 3.978/2020, em vigor desde 1º/10/2020.

Quem está sujeito

Existem duas portas de entrada para o dever de PLD.

A lei. A Lei 9.613/1998, no art. 9º, lista quem se sujeita às obrigações dos arts. 10 e 11. Entre essas pessoas estão as empresas que usam cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente que permita a transferência de fundos (parágrafo único, IV). As obrigações incluem identificar clientes e manter cadastro atualizado, manter registro das transações acima do limite fixado pela autoridade competente, ter políticas e controles compatíveis com o porte, cadastrar-se no órgão regulador ou, na falta dele, no Coaf, e comunicar operações ao Coaf. Se a sua empresa se enquadra, é uma análise do jurídico.

A regulação do Banco Central. A Circular 3.978 vale para as instituições autorizadas a funcionar pelo BC. Se a sua empresa é autorizada, ela cumpre a circular diretamente. Se você opera sobre um parceiro autorizado, a circular se aplica ao parceiro, e a sua operação é cliente dele. Na prática, o parceiro vai pedir a você o cadastro de cada lojista e um processo de monitoramento.

Os arranjos de pagamento também cobram isso. Desde a Resolução BCB 522, publicada em 12/11/2025, o regulamento de cada arranjo deve exigir dos participantes o monitoramento de transações atípicas ou incompatíveis com a natureza, o faturamento ou a renda do recebedor, para prevenir fraudes e golpes (art. 4º, I, "i", do Anexo I da Resolução BCB 150).

O que a Circular 3.978 exige

Obrigação Onde está Na prática
Política de PLD/FT Arts. 2º e 3º Documento compatível com o risco dos clientes, da instituição, dos produtos e dos parceiros
Diretor responsável Art. 9º Uma pessoa indicada formalmente ao BC responde pelo cumprimento
Avaliação interna de risco Arts. 10 e 12 Mapa de onde a operação pode ser usada para lavagem, aprovado pelo diretor e revisado a cada dois anos
Conhecer o cliente Arts. 13 e 18 Identificar, qualificar e classificar o risco de cada cliente, com os dados mantidos atualizados
Beneficiário final Art. 25 Chegar à pessoa natural por trás da empresa, com referência de participação de no máximo 25%
Monitoramento e análise Arts. 38 e 43 Selecionar operações suspeitas e analisá-las em até 45 dias, com dossiê
Comunicação ao Coaf Art. 48 Comunicar até o dia útil seguinte à decisão
Guarda de registros Art. 67 Manter as informações de cadastro por no mínimo dez anos

A Carta Circular 4.001/2020 complementa a circular com uma lista de operações e situações que podem indicar suspeita. Use essa lista como base para as regras de monitoramento.

Sinais de alerta típicos num gateway

A lista oficial é geral. No dia a dia de um gateway, alguns padrões merecem atenção:

  • volume do lojista muito acima do faturamento declarado no cadastro;
  • lojista recém-aprovado que já recebe valores altos na primeira semana;
  • muitos pagamentos de valor igual e redondo, de pagadores diferentes, sem relação com o produto;
  • recebimento seguido de saque imediato para contas sem relação com a atividade;
  • divisão de valores entre contas que não têm vínculo comercial claro;
  • aumento repentino de notificações de infração do MED;
  • atividade econômica do CNPJ incompatível com o que o lojista vende.

Nenhum desses sinais prova nada sozinho. Eles abrem uma análise.

Como montar o PLD da sua operação

  1. Faça a avaliação de risco. Liste os segmentos que você vai atender, os produtos (cobrança, link, API, saque) e os canais. Classifique cada combinação em risco baixo, médio ou alto.
  2. Escreva a política. Diga quem decide, quais documentos pedir por nível de risco, quando bloquear e quando reter. Peça aprovação formal.
  3. Ajuste o cadastro ao risco. KYC para pessoa física, KYB para empresa, com sócios e beneficiário final. O roteiro está em KYC e KYB.
  4. Defina regras de monitoramento. Volume por período, ticket médio, concentração de pagadores, velocidade entre recebimento e saque.
  5. Organize a fila de análise. Cada alerta vira um caso com prazo, responsável, evidências e decisão registrada.
  6. Decida e comunique. Se a sua empresa é obrigada, comunique ao Coaf no prazo. Se o dever é do parceiro, o contrato diz como e quando você repassa a informação.
  7. Treine e revise. Equipe de suporte e de cadastro precisa saber reconhecer os sinais. Revise a política quando entrar um segmento novo.

O que o parceiro financeiro vai pedir

Se você opera sobre um parceiro autorizado, prepare-se para uma análise detalhada: a sua operação recebe por terceiros, e o parceiro responde pelo que passa nas contas dele. Tenha prontos:

  • a política de PLD/FT e de cadastro, com data e aprovação;
  • a lista de segmentos atendidos e os segmentos que você recusa;
  • o fluxo de análise de alertas, com prazos e responsáveis;
  • a forma de entregar, quando pedido, o cadastro e o extrato de um lojista específico;
  • o contato de quem responde por PLD na sua empresa.

Chegar com isso pronto evita idas e vindas na análise e dá base para negociar limites.

Onde a tecnologia ajuda

A plataforma white label da XF TECH dá à sua operação as ferramentas para executar esse processo:

  • KYC/KYB no painel: pedir documentos, receber arquivos, acompanhar status, aprovar, reprovar, pedir complementação e manter histórico;
  • restrição de contas não aprovadas;
  • reservas, prazos de liberação, bloqueios operacionais e retenções ligados a disputas, análise de risco ou pendências de cadastro;
  • ledger por empresa, com créditos, débitos, taxas, reservas, splits, estornos e saques de cada lojista;
  • acesso aos dados da operação, incluindo transações, extratos, logs de API, webhooks e registros de auditoria.

Os critérios formais, a responsabilidade regulatória e a decisão de comunicar são da sua operação e do parceiro, conforme o contrato. Veja como o painel apoia o KYC/KYB e os outros riscos da operação em riscos de operar um gateway de pagamento. O quadro regulatório completo está em regulação de instituição de pagamento.

Conteúdo informativo, atualizado em 25/10/2026. Não substitui orientação jurídica.

Perguntas frequentes

Um gateway que não é instituição autorizada precisa de PLD?

Precisa avaliar com o jurídico. A Lei 9.613/1998 lista, entre as pessoas sujeitas aos deveres de identificar clientes, manter registros e comunicar ao Coaf, as empresas que usam cartão ou qualquer outro meio eletrônico que permita a transferência de fundos. Além disso, o parceiro financeiro autorizado segue a Circular 3.978 e vai cobrar da sua operação cadastro e monitoramento dos lojistas.

Qual é o prazo para analisar uma operação suspeita?

Na Circular 3.978, a análise das operações selecionadas não pode passar de 45 dias, contados da seleção, e deve ficar registrada em dossiê. Decidida a comunicação, ela vai ao Coaf até o dia útil seguinte.

O que é beneficiário final?

É a pessoa natural que, no fim da cadeia, controla ou se beneficia da empresa cliente. A Circular 3.978 manda cada instituição fixar um valor mínimo de participação societária para identificá-la, que não pode ser maior que 25%.

Por quanto tempo guardar os documentos do cadastro?

Pela Circular 3.978, no mínimo dez anos, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao fim do relacionamento com o cliente.

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